O paradigma corporal e o direito como ciência social aplicada
DOI:
https://doi.org/10.24859/RID.2026v24n1.1900Resumo
A teoria do conhecimento constitui a base epistemológica a partir da qual se constroem e se sustentam todos os edifícios do saber humano. Por isso, alguns dos mais argutos espíritos da filosofia ocidental (De Platão a Kant) dedicaram boa parte de suas melhores páginas à discussão sobre o caráter do conhecimento humano. Durante séculos, o debate girou em torno de pressupostos do paradigma mentalista, em que a mente humana, seja ela traduzida pelo Cogito cartesiano, quanto pelo paradigma empirista, como tabula rasa lockeana, aparecia como locus privilegiado da perfeição gnosiológica. A partir da crítica feita pelo paradigma da complexidade (Morin) e pelo paradigma da neurociência (Damásio), no entanto, vimos surgir uma nova teoria do conhecimento baseada em pressupostos ¨corporais¨, que permitiram a inclusão de outras dimensões do conhecimento, como o senso prático e a estética. O sentido prático das novas formas de conhecimento nos conduziu à noção da aplicabilidade geral das ciências e, daí, ao papel das ciências sociais aplicadas, entre as quais o Direito, dotadas de instrumentos para intervir na realidade social.












