Atendente terapêutico como meio de inclusão do autista no ambiente escolar: quem é que vai pagar por isso?
DOI:
https://doi.org/10.24859/RID.2026v24n2.1935Palavras-chave:
Ambiente escolar, Autista, Direito à educação, Atendente terapêutico, ResponsabilidadeResumo
A pesquisa tem por objetivo analisar a figura do atendente terapêutico como meio de inclusão do autista no ambiente escolar e quem seria o responsável pelo seu custeamento. Nos últimos anos, a legislação brasileira vem se preocupando sobremaneira em estabelecer a inclusão do autista em todos os segmentos da sociedade e, com o escopo de permitir o amplo acesso dessa pessoa deficiente à educação, promulgou diversas leis, cujo fundamento primordial é o princípio da isonomia. O Decreto nº 8368/14, regulamentador da Lei nº 12.764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista, bem como o estatuto da pessoa com deficiência, Lei nº 13.146/2015, são importantes ferramentas inseridas no sistema jurídico recentemente com o objetivo de diminuir as diferenças entre a pessoa com transtorno de espectro autista e a aquela chamada de típica. Contudo, os nossos tribunais têm oscilado em suas decisões acerca de quem deve ser o responsável pelo pagamento da figura do atendente terapêutico no ambiente escolar, impondo essa obrigação por vezes ao plano de saúde, por vezes à própria escola. Conclui que o fornecimento do atendente terapêutico em ambiente escolar não é serviço apenas de caráter pedagógico, razão pela qual a partir da observância da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, tanto a escola quanto eventualmente o plano de saúde pode ser compelido a fornecer esse profissional. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.












