A polêmica questão do prazo de garantia legal dos vícios ocultos no Código de Defesa do Consumidor
Palavras-chave:
polêmica, Código de DefesaResumo
Uma das questões mais polêmicas do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à existência de um prazo legal de garantia para os vícios ocultos. Por vício oculto entende-se que é o que se manifesta somente com o uso, com a experimentação do produto e que se evidenciará algum tempo após a entrega, entretanto, já existente desde sua fabricação. Esta garantia legal, referida no próprio artigo 24 do CDC, independe de qualquer termo expresso, sendo vedada sua exoneração. A garantia legal diz respeito ao funcionamento adequado e seguro do produto ou serviço, sendo certo afi rmar que todos os produtos e serviços devem funcionar de acordo com o fi m ao qual foram destinados. Essa garantia de funcionamento adequado está prevista sempre, para qualquer tipo de produto e serviço, ainda que o fornecedor nada mencione a seu respeito. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Juntamente com o direito à garantia legal, prevista no art. 24 do CDC, temos outro direito, agora a uma garantia dita contratual, prevista no art. 50 do mesmo diploma legal. Estabelece este artigo (50 do CDC) outro tipo de garantia, denominada contratual, que é complementar à legal. Vejamos: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. É por razão dessa garantia que o fornecedor atesta que seu produto continuará por mais algum tempo em perfeita qualidade (de adequação). Certo é que esta garantia é concedida por liberalidade do fornecedor, não havendo qualquer obrigação deste em concedê-la. O faz por interesse plenamente comercial. Ocorre que esta garantia contratual, concedida por mera liberalidade do fornecedor, poderá ser estendida de acordo com sua conveniência. Indiscutível, neste momento, é o fato de que a garantia contratual somente irá existir caso o fornecedor a conceda, sendo ela regida pelos dispositivos expressos no termo de garantia, complementando os direitos previstos legalmente aos consumidores. A priori, impõe-se salientar que a garantia legal é geral e irrestrita, visto ser ela oriunda de um mandamento legal, já a garantia contratual, por ser mera liberalidade do fornecedor, poderá ser restrita e condicionada, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio da boa-fé nas relações contratuais (art. 51 IV, do CDC e art. 422, do C.C.). Um dos problemas a ser analisado neste artigo refere-se ao fato de que, ao disciplinar a garantia contratual, o código dispõe ser ela complementar à garantia legal, levantando, à uma controvérsia ainda não uniformizada pela doutrina e pela jurisprudência, no tocante ao prazo, qual seja: soma-se ou não o “prazo” da garantia legal com o prazo da garantia contratual? Há um prazo de garantia legal, ou o que o código se refere diz respeito a um prazo para o exercício da garantia legal, sendo esta variável, de acordo com o produto em questão?