A contraposição da teoria dos custos de direitos e do mínimo existencial no campo da judicialização dos direitos fundamentais

Autores

  • Diogo Oliveira Muniz Caldas

Palavras-chave:

Direitos fundamentais, teoria dos custos dos direitos, Amartya Sen, desenvolvimento, liberdades individuais

Resumo

DOI: 10.24859/fdv.2017.1005

Na esteira do cumprimento e respeito dos direitos fundamentais e sociais, que são emanados por lista consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil, uma grande discussão surge nos tribunais pátrios e em parte da doutrina. A proteção desses direitos deve ser observada de forma obrigatória ou, ao adentrar na questão dos custos para a execução e cumprimento dos mesmos, o Estado pode se esquivar alegando que, se a interpretação literal e humanística do texto constitucional for cumprida, sua já combalida finança será impactada de forma a provocar o seu fim. Num ponto além da presente discussão, Amartya Sen ensina que o desenvolvimento econômico não deve
ser necessariamente contraposto aos diretos fundamentais, mas sim um instrumento para atingir seu efetivo cumprimento.

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Biografia do Autor

Diogo Oliveira Muniz Caldas

Doutor em Direito - Universidade Veiga de Almeida (UVA).

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Publicado

2018-01-23

Como Citar

Muniz Caldas, D. O. (2018). A contraposição da teoria dos custos de direitos e do mínimo existencial no campo da judicialização dos direitos fundamentais. Revista Interdisciplinar Do Direito - Faculdade De Direito De Valença, 14(1), 67–79. Recuperado de https://revistas.faa.edu.br/FDV/article/view/250

Edição

Seção

Artigos