A contraposição da teoria dos custos de direitos e do mínimo existencial no campo da judicialização dos direitos fundamentais
Palavras-chave:
Direitos fundamentais, teoria dos custos dos direitos, Amartya Sen, desenvolvimento, liberdades individuaisResumo
DOI: 10.24859/fdv.2017.1005
Na esteira do cumprimento e respeito dos direitos fundamentais e sociais, que são emanados por lista consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil, uma grande discussão surge nos tribunais pátrios e em parte da doutrina. A proteção desses direitos deve ser observada de forma obrigatória ou, ao adentrar na questão dos custos para a execução e cumprimento dos mesmos, o Estado pode se esquivar alegando que, se a interpretação literal e humanística do texto constitucional for cumprida, sua já combalida finança será impactada de forma a provocar o seu fim. Num ponto além da presente discussão, Amartya Sen ensina que o desenvolvimento econômico não deve
ser necessariamente contraposto aos diretos fundamentais, mas sim um instrumento para atingir seu efetivo cumprimento.