O O enfraquecimento da autonomia privada no Direito de família após o julgamento do recurso extraordinário 1.167.478/RJ
DOI:
https://doi.org/10.24859/RID.2025v23n1.1609Palabras clave:
Constitucionalização do Direito Civil, Emenda Constitucional nº 66/2010, Separação judicial, Autonomia privada, EnfraquecimentoResumen
A pesquisa objetiva analisar o fim do instituto da separação judicial e seu efeito com relação ao princípio da autonomia privada no Direito de Família. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e facilitou a ruptura do vínculo matrimonial no Brasil pelo divórcio, independentemente de prévia separação, instalou-se uma verdadeira celeuma na doutrina e jurisprudência acerca da permanência da separação judicial e de seus limites em nosso sistema. Desde 1977, o nosso Direito de Família vem passando por transformações significativas. Partindo de um sistema antidivorcista, anterior à Emenda Constitucional nº 9 de 1977, passamos para um sistema divorcista pleno que possibilita, em tese, a ocorrência do casamento e do divórcio no mesmo dia. A promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, nada obstante a demonstração de fortalecimento da autonomia privada em sede de Direito de família, trouxe uma celeuma acirrada na doutrina e nos tribunais, acerca da manutenção ou não da separação judicial em nosso país, que foi resolvida em novembro de 2023 pelo STF no Recurso Extraordinário 1.167.478/RJ, paradigma do tema 1053, estabelecendo o desaparecimento da separação judicial no Brasil como instituto autônomo. Conclui que o fim da separação judicial como instituto autônomo prejudica a autonomia privada no sistema familiarista. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.