O direito penal internacional e os crimes internacionais
Palabras clave:
Antiguidade, internacionalResumen
Desde a Antiguidade, podem ser encontradas manifestações daquilo que se convencionou chamar de direito penal internacional. Todavia, o seu efetivo
desenvolvimento somente se deu a partir do século XX, impulsionado pelas duas Guerras Mundiais e, sobretudo, pela queda do Muro de Berlim e o fi m da Guerra Fria. A intensa produção legislativa internacional em matéria penal, que fez surgir os chamados sistemas globais de proibição, como ocorrido, por exemplo, em relação à lavagem de dinheiro e ao fi nanciamento do terrorismo, deu causa a um crescimento da atenção dispensada a esse ramo do direito. Ao lado disso, o advento dos Tribunais Penais Internacionais, inicialmente com aqueles que se deram logo após a Guerra de 1939-1945, em Nuremberg e Tóquio, até o atual Tribunal Penal Internacional Permanente, foi o impulso defi nitivo para esse tema se encontrasse na agenda do dia dos Estados Nacionais.
Todavia, dentro desse quadro de desenvolvimento vertiginoso da matéria, o sistema internacional tem sido fortemente infl uenciado pelo sistema da common law, seja nos documentos internacionais, seja na base legal e nas decisões dos tribunais internacionais. Assim, tem havido uma preocupação entre autores de Estados cujos ordenamentos jurídicos seguem o modelo romano-germânico em analisar e tentar adequar a lógica do direito penal internacional à estrutura dogmática e garantista, característica desses sistemas. Frise-se, desde logo, que não há consenso quanto a esse ramo do saber jurídico. Muito ao contrário, há divergências desde a denominação, passando pelas categorias de crimes e chegando a estruturas dogmáticas quanto à estrutura
dos crimes. Dessa maneira, pretende-se, inicialmente, apresentar o direito penal internacional desde a sua origem, discutindo as divergências relativas ao seu
conceito, objeto e denominação.
A seguir, tratar-se-á do conceito e das classifi cações dos crimes internacionais,
adotando-se posição específi ca sobre o tema.
Por fi m, apresentar-se-ão aspectos dogmáticos, relativos à necessidade
de uma parte geral do direito penal internacional e à estrutura do crime
internacional.