Usucapião e moradia. Divergência interpretativa existente entre domicílio, residência e moradia
DOI:
https://doi.org/10.24859/RID.2025v23n2.1809Palavras-chave:
Usucapião, Moradia, Domicílio, Divergência, Função social da propriedadeResumo
A pesquisa tem por objeto analisar a usucapião e o termo moradia, explorado em alguns artigos do Código Civil de 2002, principalmente no capítulo II, seção I, do livro III, da sua parte especial, que trata da usucapião de bem imóvel. O Código Civil de 2002, no capítulo referente à usucapião, diferentemente do seu antecessor, se valeu em cinco artigos do vocábulo moradia, sendo que o seu significado, de acordo com ampla doutrina brasileira, parece conflitar com o sentido empregado nos textos normativos acima aduzidos. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência. Conclui que há uma dissonância entre o sentido da expressão moradia divulgado pela doutrina quando do estudo do domicílio e aquele empregado pelo legislador e interpretado por nossa doutrina e tribunais nos artigos que tratam da usucapião de bem imóvel.