O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS POSITIVOS DA PUTATIVIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumen
União estável putativa, espécie de convivência more uxório, é tema de análise pouco aprofundada, até mesmo nos estudos de renomados doutrinadores. Assim, vem por muitos sendo equiparada ao casamento putativo, a qual deriva da união entre pessoas quando uma delas, ou até mesmo ambas, está impedida de contrair núpcias, sendo que a resolução para situações como esta têm que se dar através de decisões judiciais apegadas à analogia, em respeito aos Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana. A união estável surgiu com base na Constituição de 1988, que prima por uma sociedade mais justa, igualitária, calcada no alicerçamento dos direitos da família e das constantes mutações sociais, assim como da necessidade de se estabelecer uma nova forma de constituição de família. Durante anos a união estável era tida como entidade familiar. Apesar do legislador ainda destinar tratamento diferenciado àqueles que preferem conviver com outrem, more uxório, a se unirem em matrimônio, hoje este tipo de união é respaldada pelo código civil e, para surpresa de uns e insatisfação de outros tantos, já é há muito reconhecida como família. Em suma, a união estável putativa deve ser reconhecida com a finalidade de amparar aquele possuidor de boa fé subjetiva, que ao estabelecer convivência com outrem, é surpreendido com a previsão do artigo 1.561 do código civil, que se aplica somente ao casamento putativo, retirando-lhe os benefícios e direitos que deveriam igualmente ser aplicados à putatividade nas relações decorrentes de união estável.
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