SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDIDA PELA MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA
Abstract
A Suspensão da Execução da Sentença Rescindida pela Medida Cautelar ou Antecipatória de Tutela era matéria muito controvertida na época em que elaborei o Projeto deste trabalho (primeiro Semestre de 2005). Com o advento da Lei no 11280 de 18 de Fevereiro de 2006, o legislador corroborou o entendimento sustentado por vários juristas conceituados e, por ora, aqui defendido, consagrando no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de uma medida cautelar ou antecipatória de tutela suspenderem os efeitos da sentença rescindenda, objeto da Ação Rescisória. No primeiro capítulo traço um breve perfil histórico do instituo, passo ao segundo capítulo transcorrendo sobre a Ação Rescisória e suas peculiaridades, denotando sua função, as hipóteses de cabimento, legitimidade, prazo, procedimento, o juízo rescindente e o rescisório e sua importância. No terceiro capítulo trato da Ação Anulatória, diferenciando-a da matéria em comento. O quarto capítulo foi reservado para as tutelas de urgência, nele são estudados o Processo Cautelar, as Medidas Cautelares e suas características, os requisitos para a concessão da Medida Cautelar e a Antecipação de Tutela. No quinto e último capítulo, chego ao cerne da questão jurídica levantada, abordando a palusabilidade das Tutelas de Urgência em sede de Ação Rescisória, explicitando a importância do cabimento dessas medidas e de sua função dentro do contexto da Ação Rescisória e termino o presente com a positivização em nosso Código de Processo Civil, alterando substancialmente a redação do Artigo 489.
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